AMPARO LEGAL DO PROJETO


SOBRE O AMPARO LEGAL DO PROJETO

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Título V
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Capítulo III
Da Segurança Pública

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
....
  § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; ...

A 3ª CIPM foi muito feliz na escolha do tema deste projeto “Responsabilidade Social e Combate ao Bullying”, por ser um tema amplo que atende a atribuição dada pela Constituição Federal às polícias militares de manter a ordem pública através do policiamento ostensivo. 
Através do esclarecimento e da conscientização sobre todos sermos responsáveis, automaticamente as Leis passam a serem mais observadas e cumpridas. 
Cada cidadão passa a cobrar segurança pública sabendo que ele também é responsável por este direito que tem e assim a tendência é de que os índices de criminalidade seja ainda mais reduzidos.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática ( Bullying ).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática ( Bullying ) em todo o território nacional.
§ 1º No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática ( bullying ) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 2º O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.
Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática ( bullying ) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I - ataques físicos;
II - insultos pessoais;
III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV - ameaças por quaisquer meios;
V - grafites depreciativos;
VI - expressões preconceituosas;
VII - isolamento social consciente e premeditado;
VIII - pilhérias.
Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores ( cyberbullying ), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Art. 3º A intimidação sistemática ( bullying ) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV - social: ignorar, isolar e excluir;
V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI - físico: socar, chutar, bater;
VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
Art. 4º Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1º :
I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática ( bullying ) em toda a sociedade;
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IX e X:
“Art. 12. ...................................................................
..................................................................................
IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática ( bullying ), no âmbito das escolas;
X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Rossieli Soares da Silva
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2018

Ainda sobre a amplitude do tema do projeto, podemos ver nestas leis acima que o Bullying é configurado como violência constante, ora pois, se é violência então é crime? Sim todo tipo de Bullying se encontra tipificado no Código Penal Brasileiro, desde a violência verbal, material, física até as violências virtuais (cyberbullying). 
A PM e todos os cidadãos têm a responsabilidade de combater esse mau para a preservação da ordem pública e uma maior segurança para todos.

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