SOBRE O AMPARO LEGAL DO PROJETO
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Título V
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Capítulo III
Da Segurança Pública
Da Segurança Pública
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
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A 3ª CIPM foi muito feliz na
escolha do tema deste projeto “Responsabilidade Social e Combate ao Bullying”,
por ser um tema amplo que atende a atribuição dada pela Constituição Federal às
polícias militares de manter a ordem pública através do policiamento
ostensivo.
Através do esclarecimento e da
conscientização sobre todos sermos responsáveis, automaticamente as Leis passam
a serem mais observadas e cumpridas.
Cada cidadão passa a cobrar
segurança pública sabendo que ele também é responsável por este direito que tem
e assim a tendência é de que os índices de criminalidade seja ainda mais
reduzidos.
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Casa Civil
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Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática ( Bullying ).
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Programa de Combate à Intimidação Sistemática ( Bullying ) em
todo o território nacional.
§ 1º No contexto e para os fins
desta Lei, considera-se intimidação sistemática ( bullying )
todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que
ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou
mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e
angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes
envolvidas.
§ 2º O Programa instituído
no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação
e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros
órgãos, aos quais a matéria diz respeito.
Art. 2º Caracteriza-se a
intimidação sistemática ( bullying ) quando há violência
física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e,
ainda:
Parágrafo único. Há intimidação
sistemática na rede mundial de computadores ( cyberbullying ),
quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a
violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de
constrangimento psicossocial.
Art. 3º A intimidação sistemática
( bullying ) pode ser classificada, conforme as ações
praticadas, como:
V - psicológica: perseguir,
amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e
infernizar;
VIII - virtual: depreciar, enviar
mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais
que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e
social.
II - capacitar docentes e equipes
pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação
e solução do problema;
IV - instituir práticas de
conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação
de vítimas e agressores;
VI - integrar os meios de
comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação
e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a cidadania, a
capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz
e tolerância mútua;
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Altera o art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para
incluir a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a
todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz entre as
incumbências dos estabelecimentos de ensino.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do
art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 , passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos
IX e X:
“Art. 12.
...................................................................
..................................................................................
IX - promover medidas de
conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência,
especialmente a intimidação sistemática ( bullying ), no
âmbito das escolas;
X - estabelecer ações destinadas
a promover a cultura de paz nas escolas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 2018;
197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Rossieli Soares da Silva
Gustavo do Vale Rocha
Rossieli Soares da Silva
Gustavo do Vale Rocha
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2018
Ainda sobre a amplitude do tema do projeto, podemos
ver nestas leis acima que o Bullying é configurado como violência constante,
ora pois, se é violência então é crime? Sim todo tipo de Bullying se encontra
tipificado no Código Penal Brasileiro, desde a violência verbal, material,
física até as violências virtuais (cyberbullying).
A PM e todos
os cidadãos têm a responsabilidade de combater esse mau para a preservação da
ordem pública e uma maior segurança para todos.
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